Aprovadas Isenções de Juros e Taxas de Justiça

Devido à situação de crise económica e social que, no concelho, foi agravada pelos incêndios ocorridos no passado mês de Outubro, a Câmara e Assembleia Municipal aprovaram recentemente a Isenção de Juros e Taxas de Justiça nos processos de execução fiscal relativos à cobrança coerciva de água, saneamento, lixo e ocupação de terrado ( feiras e mercados ), uma medida ( regime de excepção ) que entrou em vigor a partir do dia 24 de Abril.

qua 2 mai, Informação Oficial

Tendo a conta a situação vivida com os fogos em Castelo de Paiva, constatou-se que existem munícipes que, contrariamente ao exigido, não procederam no prazo legal ao pagamento voluntário de taxas e outras receitas liquidadas no Município, em que foram instaurados os competentes processos de execução fiscal, destinados à sua cobrança coerciva.

Esta obrigatoriedade legal de cobrança coerciva, tem como consequência que ao valor em dívida acresçam juros de mora, taxa de justiça e demais encargos com o processo, de montante variável em função do débito constituído, encargos esses que agravam substancialmente a situação económica daqueles munícipes e seus agregados familiares, que por conseguinte se repercutirá numa maior evasão tributária/fiscal.

Neste contexto, várias iniciativas foram promovidas pelo Estado e pela Administração Pública, onde existe uma preocupação essencial com o combate à evasão tributária, onde se pretende a satisfação das necessidades financeiras e a promoção da justiça social e igualdade, cujo reforço pode passar por diversas intervenções, desde que se respeite os princípios da generalidade, igualdade, legalidade e da justiça material, nestas se incluindo medidas de isenção ou redução de tributos (taxas e receitas), sem perder de vista a sua finalidade principal que é a arrecadação de receitas, ainda que diminuídas para fazer face aos princípios que subjazem à sua criação — necessidades financeiras e promoção da justiça social e igualdade.

De acordo com a lei vigente, os Municípios dispõem de poderes tributários próprios, relativamente a tributos, a cuja receita tenham direito, nos quais se inclui o direito de conceder isenções ou reduções, sendo que estão cometidos à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal e, dentro destes poderes, quando esteja em causa o desenvolvimento económico e social, existam situações de insuficiência económica, ou razões de interesse público, a edilidade poderá, neste caso e no uso das suas atribuições constituir um poder/dever, conceder isenção ou redução de taxas, incluindo a isenção de juros, taxa de justiça ou demais encargos com o processo.

A CM de Castelo de Paiva está atenta a estas situações, enquadradas num contexto que se vive de precariedade económica e social, mas nunca descurando o reequilíbrio financeiro do Município, no que diz respeito a arrecadar as receitas em dívida (dada a sua indisponibilidade) que é garantida, visando o desenvolvimento económico e social do Município e a adopção de medidas de prevenção e de combate à evasão tributária, sem prejuízo de melhor decisão que seja proferida.

Nestes termos, foi determinado que :

1º - Que o regime de regularização de dívidas, com isenção de pagamento de juros, taxas de justiça e demais encargos com o processo executivo seja autorizado com um carácter excepcional a aplicável aos débitos cujo pagamento voluntário tenha terminado até 05 de Março de 2018;

2º - Que, com excepção das taxas e outras receitas aplicáveis em sede de urbanismo e dos tributos cuja liquidação e cobrança esteja cometida à administração central ou a outras pessoas, o regime de excepção de regularização de dívidas seja aplicado a todos os débitos de que o Município seja credor;

3º- Que o pagamento integral da dívida pelo devedor/munícipe ou pelo representante, com isenção de pagamento de juros, taxas de justiça e demais encargos com o processo, seja feito até 31 de Julho de 2018;

4º - Com o pagamento integral do montante em dívida, no prazo previsto supra, determinará a extinção do processo de execução sem demais formalidades;

5º - Que a dação em pagamento não seja autorizada como meio de pagamento admissível para efeitos do presente regime de excepção, de regularização de dívidas;

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