Horário de funcionamento dos estabelecimentos no Concelho de Castelo de Paiva face à declaração da situação de contingência

 

Considerando o disposto no artigo 10º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70- A/2020, de 11 de setembro de 2020;

Considerando a situação epidemiológica vivida no Município de Castelo de Paiva à presente data;

Considerando o parecer favorável da Autoridade de Saúde local e da Guarda Nacional republicana;

Ouvida a associação Comercial de Castelo de Paiva, determino o seguinte:

 

1- Fixo as 10:00h como horário de abertura de estabelecimentos, com exceção dos estabelecimentos elencados no Anexo I ao presente despacho, os quais , cumpridas as respetivas exigências sanitárias, poderão fixar horários de abertura antes das 10:00h.

2- Fixo as 23:00h como horário de encerramento de estabelecimentos, com exceção dos estabelecimentos elencados no anexo II ao presente despacho.

3- O presente despacho produz efeitos entre as 00:00h do dia 15 de setembro de 2020 e as 23:59h de 30 de setembro de 2020, podendo ser alterado, em função da situação epidemiológica do concelho ou alteração legislativa.

Castelo de Paiva, 14 de setembro de 2020

  O Presidente da Câmara,

  Dr. Gonçalo Rocha

 

ANEXO I

 

a) Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção de veículos, bem como ginásios e academias;

b) Minimercados, supermercados, hipermercados, frutarias, talhos, peixarias, padarias e locais de produção e distribuição alimentar, confeção de refeições prontas a levar a casa;

c) Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

d) Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receitas médicas, estabelecimentos de produtos médicos, ortopédicos, oculistas, cosmética e higiene, produtos naturais e diatéticos;

e)Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção;

f) Papelarias e tabacarias ( jornais e tabaco) e jogos sociais;

g) Estabelecimentos de venda de animais de companhia, alimentos e rações e centro de atendimento médico veterinário;

h) estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes, fertilizantes e produtos fitossanitários químicos  e biológicos;

i)Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

j) Drogarias , lojas de ferragens e estabelecimentos de material de bricolage;

k) Postos de abastecimento de combustíveis, postos de recarregamento de veículos elétricos e estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;

l) Estabelecimentos de comercio, manutenção e reparação de velocípedes e veículos automóveis, vem como de peças e acessórios;

m) Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamentos informático e comunicações;

n) Serviços bancários, financeiros e seguros;

o) Atividades funerárias e conexas;

p)Serviço de manutenção e reparação ao domicílio;

q) Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

r) Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;

s) Serviços de entrega ao domicílio;

t) Estabelecimentos turísticos, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os hospedes;

u) Serviços que garantam o alojamento estudantil;

v) Máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou qualquer instituições nos quais aqueles representem o único meio de acesso a produtos alimentares;

w) Atividade de vendedores itinerantes, nos termos previstos no presente regime;

x) Atividades de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor ( rent-a-cargo);

y) Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor ( ren-a -cargo);

z) Estabelecimentos de venda de materiais e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como materiais de acomodação de fruitas e legumes;

aa) Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;

bb) Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;

cc) Salões de cabeleireiro , barbeiro e instituo de beleza;

dd) Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;

ee)Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.

ANEXO II

a) Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;

b) Estabelecimento de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;

c) Estabelecimentos de ensaio, culturais e desportivos;

d)Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

e) Consultórios e clinicas, designadamente clinicas dentarias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;

f) Atividades funerárias e conexas;

g) Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor( rent-a -cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor ( rente-a -cargo), podendo , sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00he reabrir às 06:00h.

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