Pagamento de rendas


Despacho n.º 15/GAP/2020

(Pagamento de rendas: habitação social e estabelecimentos comerciais concessionados em equipamentos municipais)

Considerando que:

1. No dia 18 de Março de 2020, foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de Março (pandemia causada pelo viris Covid-19);
2. No dia 20 de Março de 2020, o Governo aprovou o Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de Março, o qual regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República;
3. É fundamental que o Município adopte um plano de acção para reforço do apoio social, em particular à população mais carenciada.

Determino:

1. A possibilidade do pagamento faseado, até 6 meses e sem juros ou penalizações, das rendas dos fogos municipais (habitação social), durante o estado de emergência, para clientes com comprovada quebra de rendimentos em consequência da pandemia e/ou com um rendimento per capita inferior a 200€;
2. A suspensão do pagamento das rendas dos estabelecimentos comerciais que estão concessionados em equipamentos municipais e que se encontram encerrados ao público por força das medidas restritivas adoptadas no âmbito do estado de alerta ou do estado de calamidade;
3. A redução em 50% do pagamento das rendas dos estabelecimentos comerciais que estão concessionados em equipamentos municipais e que se encontram abertos ao público, enquanto se mantiver em vigor o estado de emergência;
4. O presente despacho produz efeitos a partir da presente data, e será publicado no sítio de internet da Câmara Municipal;
5. Remeta-se o presente despacho à próxima reunião ordinária da Câmara Municipal para ratificação, nos termos do n.º 3, do artigo 35.º, do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro.

Dê-se conhecimento aos interessados.

Castelo de Paiva, 1 de Abril de 2020

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