Urbanismo

Não faça obras ILEGAIS

Ao construir dentro da legalidade, protege-se a si, o seu investimento, património e ainda a sua localidade

 

Esta informação tem por objectivo desenvolver uma acção pedagógica, mas também corretiva junto dos munícipes, no âmbito da actividade de fiscalização urbanística. Antes de iniciar qualquer tipo de obra solicite todas as informações necessárias quanto à viabilidade de licenciamento das mesmas, através do nosso atendimento, ou por e-mail: geral@cm-castelo-paiva.pt.

 

Identificada uma obra ilegal, serão iniciados dois processos distintos:

- Processo de Fiscalização Urbanística

- Processo de Contra-Ordenação

 

1. PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO URBANÍSTICA

 O Processo de Fiscalização Urbanística pode ter origem numa denúncia particular, ou no decurso de uma acção de fiscalização efectuada pela Fiscalização Municipal.

Este processo destina-se à reposição da legalidade urbanística.

Detectada a ilegalidade urbanística, serão desenvolvidas as seguintes acções:

a) Elaboração de participação ou auto de notícia respectivo, se o infrator não tiver qualquer licença/certidão de admissão de comunicação prévia ou autorização de utilização.

b) Determinado o embargo da obra se esta estiver em curso; 

O Embargo, é uma medida de tutela urbanística, que obriga à suspensão imediata, no todo ou em parte, dos trabalhos de execução da obra. Esta medida tem carácter provisório, caducando após a regularização da obra através do licenciamento/admissão da comunicação prévia, ou no prazo fixado na ordem de embargo.

Tratando-se de obras realizadas em desconformidade com as condições de licenciamento/comunicação prévia, a determinação do embargo suspende o prazo, para a execução das obras, que tiver sido fixado no respectivo alvará de licença/ certidão de admissão de comunicação prévia.

O desrespeito da ordem de embargo, da ordem de demolição ou da ordem de cessação de utilização, constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348º do Código Penal, conduzindo à sua participação junto do Ministério Público.

c) Em função da natureza da ilegalidade poderão ser adoptados os seguintes meios de reposição da legalidade urbanística;

- Licenciamento da obra/comunicação prévia, se a obra for susceptível de licenciamento;

- Demolição da obra, e a obra for insusceptível de licenciamento;

- Cessação de utilização, o edifício/fracção se encontrar a ser utilizado sem o necessário alvará de autorização de utilização ou em desconformidade com o uso previsto no mesmo;

 

2. PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO

Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito, culposo, previsto em lei e regulamento, e punível com coima.

O Processo de Contra-Ordenação, pode ter origem numa participação, ou em auto de notícia, elaborado pelos agentes de fiscalização.

O processo de contra-ordenação tem como finalidade a punição dos infractores, e apesar de se encontrar interligado com o processo de fiscalização urbanística, é distinto daquele, e a sua tramitação é autónoma. 

Quer isto dizer que, se na sequência deste processo, o arguido/infractor for condenado a pagar uma coima, tal facto não o exonera ou dispensa de repor a legalidade urbanística através dos meios adequados para o efeito, atrás referidos.

Elaborada a participação ou o auto de notícia instaura-se o processo de contra-ordenação, onde serão adoptados os seguintes procedimentos:

a) Notificar o arguido, pessoa singular ou colectiva, para apresentar defesa escrita, no prazo fixado para o efeito.

b) O arguido, pessoa singular ou colectiva, deverá apresentar conjuntamente com a sua defesa, cópia da última declaração de IRS ou IRC.

c) Em caso de condenação ao pagamento de uma coima, o arguido deverá efectuar o seu pagamento, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva, ou seja, após o término do prazo para a impugnação judicial (20 dias úteis).

d) Assiste ao arguido a faculdade de solicitar o pagamento da coima em prestações mensais, até um máximo de um ano nos termos do n.º 4 do artigo 88º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro actualizado, devendo justificar devidamente o seu pedido.

e) Pode, ainda, o arguido ou o seu defensor impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no artigo 59º do mesmo diploma, devendo da referida impugnação constar as alegações e conclusões. 

A existência dos processos de fiscalização e de contra-ordenação, tem por objectivo evitar as obras ilegais no concelho, bem como acautelar o cumprimento das normas legais e regulamentares por parte dos munícipes, na realização das obras de edificação e de urbanização.

 

3. OBRAS QUE PODEM SER FEITAS SEM LICENÇA

Obras que pode fazer sem licença, comunicação prévia ou autorização da Câmara Municipal isentas de controlo prévio, desde que não sejam executadas em imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respectivas zonas de protecção:

- Obras de conservação (restauro, reparação ou limpeza);

- Obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas;

- Reparação do telhado da construção, substituindo a estrutura da cobertura/laje de tecto adjacente, desde que a construção não tenha uma área de implantação superior a 150m2 e apenas caso não altere a forma da cobertura, a natureza e cor dos materiais existentes;

- Pintar a construção de outra cor, desde que a cor escolhida mantenha o equilíbrio cromático do conjunto ou envolvente em que se insere, devendo aconselhar-se previamente nos serviços técnicos da Câmara Municipal, que ajudarão para a adopção da solução mais sensata e integrada no local;

- Substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros materiais, desde que essa alteração promova a eficiência energética e o acabamento exterior desse material seja idêntico ao original (por exemplo: substituição de reboco por placas de poliestireno expandido com acabamento em reboco delgado - Capoto);

- Construção de pequena edificação no logradouro da construção principal existente, com as seguintes características:

 - Tem que ter área igual ou inferior a 10 m2;

- Não pode ser confinante com a via pública;

- Não pode ter uma altura superior a 2,2m ou uma altura superior à cércea do rés-do-chão do edifício principal;

- O terreno não pode estar inserido num loteamento, uma vez que pode incorrer em incumprimento das regras do mesmo;

 - Construção de estufa de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2 e desde que não se encontre em loteamento, pois pode incorrer em incumprimento das regras do mesmo;

- Obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações, desde que não afectem área do domínio público;

- Construção de muros de vedação que não ultrapassem 1,8 m de altura e que não confinem com a via pública;

- Construção de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

- Construção de muros de vedação confinantes com a via pública, se não ultrapassar uma altura média de 1,20 m e desde que solicite previamente aos serviços competentes da Câmara Municipal os alinhamentos e respectivas Especificações técnicas para esse espaço público.

Os referidos muros podem ainda ser demolidos sem licença, comunicação prévia ou autorização Câmara Municipal.

- Instalação de painéis solares fotovoltaicos, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura;

- Instalação de colectores solares térmicos, para aquecimento de águas sanitárias que não excedam a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura;

- Instalação de geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam a cércea da cobertura da edificação em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m. Neste último caso, e de acordo com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, terá que previamente notificar a Câmara Municipal dando conhecimento da instalação do equipamento.

Esta notificação deve ser instruída com os seguintes elementos:

- A localização do equipamento;

- A cércea e raio do equipamento;

- O nível de ruído produzido pelo equipamento;

- Termo de Responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.

A realização das referidas obras não dispensa o cumprimento de toda a restante legislação aplicável em vigor.

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