Urbanismo

Perguntas frequentes

ATENDIMENTO

Qual o horário de funcionamento do atendimento ao público?

De segunda a sexta das 9h às 17h00.

Como posso marcar atendimento técnico para esclarecer algumas dúvidas sobre à operação urbanística que pretendo executar?

Pode solicitar a marcação de atendimento com os assistentes técnicos, através do contacto telefónico 255 689 500 (opcção 1) ou dirigindo-se ao serviço de atendimento, no Largo do Conde, Sobrado, onde deve referir:

- O local a que respeita o assunto;

- Os seus elementos de identificação, nomeadamente o número de contribuinte, número do cartão de Cidadão/ Bilhete de Identidade, para que o administrativo possa efetivar e registar o seu pedido indicando-lhe posteriormente a data do atendimento solicitado.

Quem tem legitimidade para consultar um processo, obter informações cópias e certidões de documentos que o integram?

Num processo, só tem direito à informação e à obtenção de informações, cópias e certidões quem demonstrar que tem um interesse direto ou legitimo na informação pretendida. Isto é, tem legitimidade, por exemplo, o vizinho que reclama da construção ilegal no terreno contíguo ao seu, o comproprietário que não deu consentimento para apresentação de um determinado pedido de licenciamento ou comunicação prévia.

 

OBRAS PARTICULARES - ISENTAS DE CONSTROLO PRÉVIO

Posso realizar obras de conservação sem licença, comunicação prévia ou autorização da Câmara Municipal?

Sim, pode realizar obras de conservação (restauro, reparação ou limpeza) desde que não sejam executadas em imóveis classificados ou em vias de classificação.

Posso fazer obras de alteração no interior de edifícios ou fracções sem licença, comunicação prévia ou autorização da Câmara Municipal?

Sim, desde que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados e não incidam sobre imóveis classificados ou em vias de classificação.

Posso reparar o telhado da minha habitação, substituindo a estrutura da cobertura/laje de tecto adjacente sem licença, comunicação prévia ou autorização da Câmara Municipal?

Sim, desde que o edifício não tenha uma área de implantação superior a 150m2 e apenas caso não altere a forma da cobertura, a natureza e cor dos materiais existentes.

Posso pintar a minha habitação de outra cor sem licença, comunicação prévia ou autorização da Câmara Municipal?

Sim, desde que a cor escolhida mantenha o equilíbrio cromático do conjunto ou envolvente em que se insere, devendo aconselhar-se previamente nos serviços da DPUH que ajudarão para a adopção da solução mais sensata e integrada no local.

Posso substituir os materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros materiais, sem licença, comunicação prévia ou autorização da Câmara Municipal?

Sim desde que essa alteração promova a eficiência energética e o acabamento exterior desse material seja idêntico ao original. (por exemplo: substituição de reboco por placas de poliestireno expandido com acabamento em reboco delgado - Capoto.

Que outras obras posso fazer no meu terreno sem licença, comunicação prévia ou autorização da Câmara Municipal

Pode fazer uma pequena construção no logradouro da construção principal existente, com as seguintes características: Tem que ter área igual ou inferior a 10 m2;

Que tipo de muros de vedação posso fazer sem licença, comunicação prévia ou autorização Câmara Municipal?

Muros de vedação que não ultrapassem 1,8 m de altura e que não confinem com a via pública;

Posso colocar no átrio de entrada do prédio uma rampa para pessoas com mobilidade condicionada sem licença, comunicação prévia ou autorização da Câmara Municipal?

Sim, desde que essa alteração não afecte a área do domínio público. De acordo com o Código Civil esta alteração implica apenas uma autorização por parte da Administração do Condomínio.

Posso fechar uma varanda (marquise) sem licença, comunicação prévia ou autorização da Câmara Municipal?

Não. Este tipo de obra poderá estar sujeita ao procedimento de Licenciamento ou Comunicação Prévia, consoante esteja ou não inserida em loteamento. Qualquer solução a apresentar para encerramento de varandas, num edifício em propriedade horizontal, deverá garantir as seguintes questões:

Posso colocar um toldo/estendal/aparelho de ar acondicionado na fachada principal do meu prédio sem licença, comunicação prévia ou autorização da Câmara Municipal?

Não. A colocação deste tipo de elementos na fachada principal de um edifício está sujeito ao procedimento de licenciamento ou comunicação prévia e à prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, de acordo com o disposto no ponto 3 do artigo 1422º do Código Civil.

Que tipo de equipamento posso instalar, para produção de energias renováveis, sem licença, comunicação prévia ou autorização da Câmara Municipal?

Instalação de painéis solares fotovoltaicos, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura;

Que regras devo observar na construção ou demolição de edificações que não estão submetidas a qualquer procedimento de controlo ou decisão da câmara municipal?

As operações urbanísticas não submetidas a controlo ou aprovação prévia da câmara municipal devem cumprir as normas legais de natureza especial que lhes sejam aplicáveis, as regras técnicas de construção, as regras constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas e do Regulamento do Plano Director Municipal.

As edificações ou demolições isentas de qualquer controlo prévio ou acto de aprovação da câmara municipal podem ser embargadas?

Sim, se estas não respeitarem as normas legais em vigor e, em especial, as regras técnicas de construção ou dos planos municipais de ordenamento do território.

As edificações ou demolições isentas de qualquer controlo prévio ou acto de aprovação da câmara municipal podem ser objecto de fiscalização pela câmara municipal?

Sim, como qualquer operação urbanística.

Se for alvo de uma acção de fiscalização podem exigir-me a apresentação de algum documento comprovativo ou acto de aprovação acerca das edificações ou demolições isentas de qualquer controlo prévio ou acto de aprovação da câmara municipal?

Não, a realização destas operações não é titulada por qualquer documento ou acto. No entanto, os serviços de fiscalização podem exigir outros documentos relacionados com outros aspectos da intervenção como, por exemplo, a autorização para ocupação de via pública, se for o caso, e documentos relativos a quem está executar as obras (seguro de acidentes de trabalho, alvará profissional, etc.).

OBRAS PARTICULARES - SUJEITAS A CONTROLO PRÉVIO

Que tipo de documento(s) comprovativo(s) necessito apresentar que me confira a faculdade de realização de uma operação urbanística, uma vez que não sou o proprietário do terreno ?

Qualquer procedimento administrativo inicia-se através de requerimento dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, do qual devem constar a identificação do requerente e a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira faculdade de realizar a operação urbanística. Assim podem apresentar os pedidos, os proprietários, usufrutuários, superficiários, herdeiros, donatários ou testamentários. O documento, que legitime o requerente a apresentar o pedido, pode ser:

 - Escritura de compra e venda;

- Escritura de doação;

- Escritura de usufruto;

- Testamento;

- Contrato de arrendamento;

- Procuração assinada pelo proprietário do terreno que confira poderes ao requerente para realizar a operação urbanística.

Alertando-se que este último documento permite-lhe apenas apresentar o pedido e todos os elementos necessários para apreciação do mesmo, mas qualquer um dos títulos a emitir após licenciamento da Construção (Alvará de Licença de Construção e Autorização de Utilização) será emitido em nome do proprietário do terreno, identificado na Certidão emitida pela Conservatória de Registo Predial competente.

Que procedimentos e que documentos são necessários apresentar para aprovação de um projeto de arquitetura de uma construção destinada a habitação?

A operação urbanística que pretende executar poderá estar sujeita ao procedimento administrativo de Licenciamento ou Comunicação Prévia. Os elementos instrutórios a apresentar no âmbito destes dois procedimentos administrativos são distintos.

Se o terreno não estiver inserido num loteamento, ou se a obra em questão se realizar num imóvel classificado ou em vias de classificação, ou em imóvel situado em zona de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, ou mesmo em imóvel integrado em conjuntos ou sítios classificados, deve apresentar um Pedido de Licenciamento de Obras de edificação de uma Habitação Unifamiliar, contemplando os elementos instrutórios constantes no modelo de requerimento respetivo.

Se o terreno estiver inserido num loteamento, plano de pormenor, em zona urbana consolidada, em áreas sujeita a algumas servidões administrativas ou restrições de utilidade pública (definidas no nº4 do artigo 4º do D.L.555/99, de 16 de Dezembro com a redação conferida pelo D.L 26/2010, de 30 de Março), e desde que a solução a apresentar garanta o cumprimento de todas as prescrições regulamentares do Alvará de Loteamento, deve dar início a uma Comunicação Prévia de Obras de edificação de uma Habitação Unifamiliar, contemplando os elementos instrutórios constantes no modelo de requerimento respetivo.

Os modelos referidos estão disponíveis no serviço de atendimento do Município e para download na secção de requerimentos.

 Qual a legislação aplicável ao licenciamento de uma construção destinada a comércio ou serviços?

O licenciamento de uma edificação destinada a comercio e/ou serviços deverá garantir o cumprimento da seguinte legislação:

- O Regulamento do Plano Municipal abrangido;

- Ou, caso o terreno, onde se implante a edificação, esteja inserido num loteamento, terá que garantir o cumprimento das prescrições do alvará de loteamento;

- O Regulamento Municipal de Taxas;

- DL 163/2006, de 8 de Agosto, que tem por objeto a definição das condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais.

Este tipo de utilização (comercio/serviços) deve ainda garantir o cumprimento do Decreto-Lei n.º 243/86 de 20 de Agosto, que aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços.

 Atendendo que não especifica o tipo de comércio ou serviço que pretende licenciar, alerta-se que neste sit se encontra ainda disponível para consulta uma série de legislação aplicável aos Licenciamentos Específicos de Comércios e de Prestação de Serviços.

 LICENÇAS

Terminou o prazo da minha licença de edificação/urbanização, para execução de obra. Como posso conclui-la?

Com a emissão do alvará de licença ou recibo da admissão da comunicação prévia, é fixado o prazo para a conclusão das obras, podendo este ser prorrogado por uma única vez e por um período não superior a metade do prazo inicial.

Para efetuar este pedido deverá apresentar o requerimento disponível no serviço de atendimento da Câmara Municipal e para download na secção de requerimentos.

Caso não seja possível concluir as obras no prazo previsto, e as mesmas se encontrem em fase de acabamentos, mediante requerimento fundamentado do interessado, poderá ser concedida nova prorrogação.

 Por último, o prazo de uma licença/comunicação prévia pode ser alterado se após averbamento das duas prorrogações à licença, a obra não tiver sido terminada e se encontrar em fase de acabamentos. O titular do alvará pode solicitar uma licença especial/comunicação prévia para conclusão de obra inacabada, através do requerimento respetivo disponível na secção de requerimentos.

 O prazo de uma licença pode ainda ser alterado caso se pretenda efetuar alterações em obra. Para isso deve ser submetido a apreciação, atempadamente, o respetivo projeto de alterações e aí ser indicado o novo prazo para execução das obras.

AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO

É necessária a entrega de telas finais do projeto de arquitetura para obter a autorização de utilização?

Sim. Contudo, as telas finais do projeto de arquitetura só poderão introduzir alterações relativamente ao projeto aprovado, que correspondam a obras isentas de controlo prévio. Se no decorrer da obra forem executadas alterações ao projeto aprovado que estejam sujeitas a controlo prévio, deverá ser atempadamente entregue pedido de aprovação de alterações, através do procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia, previamente ao pedido de autorização de utilização.

Preciso do certificado energético para obter a autorização de utilização?

Sim, desde que no âmbito do respetivo procedimento de licenciamento ou comunicação de obras tenha sido entregue Projeto de Verificação do Cumprimento do RCCTE elaborado em conformidade com o disposto no artigo 12º do D.L. 80/2006 de 04 de Abril, e/ou Projeto do sistema energético de climatização em edifícios, elaborado em conformidade com o disposto no artigo 23º do D.L. 79/2008 de 04 de Abril.

Preciso da avaliação acústica para obter a autorização de utilização?

Sim, será necessária a avaliação acústica comprovativa do cumprimento do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, desde que no âmbito do respetivo procedimento de licenciamento ou comunicação prévia de obras, tenha sido entregue projeto acústico.

Caso na edificação se encontre instalada uma atividade ruidosa permanente, nomeadamente um estabelecimento industrial, comercial ou de serviços, será ainda necessária a avaliação acústica comprovativa do cumprimento do disposto no artigo 13º do Regulamento Geral do Ruído.

Preciso da ficha técnica da habitação para obter a autorização de utilização?

Sim. Contudo, poderá ser dispensada a sua entrega mediante requerimento fundamentado, até à realização da escritura que envolva a aquisição de edifício ou fração destinada a habitação, altura em que é legalmente obrigatório que seja depositado um exemplar da ficha técnica da habitação na câmara municipal.

Ressalva-se que, aos edifícios que já se encontravam construídos e sobre os quais existia pedido de licença de utilização à data da entrada em vigor do D.L. 68/2004, de 25 de março, não é aplicável a ficha técnica da habitação.

 ALTERAÇÃO DE UTILIZAÇÃO

É necessário alterar o uso de um estabelecimento comercial para instalar uma clinica de fisioterapia ou uma clinica dentária?

As Licenças de utilização, emitidas pela câmara municipal, para comércio, serviços, indústria ou outra finalidade mais específica são compatíveis com as Unidades Privadas de Saúde previstas DL 279/2009, de 6 de outubro.

Para obter a licença de funcionamento para exercer atividade pretendida, deve solicitar a licença junto administração regional de saúde (ARS) territorialmente competente, nos termos previstos no supracitado decreto -lei, e proceder ao respetivo registo na Entidade Reguladora da Saúde (ERS), nos termos do Decreto -Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio.

EM OBRA

Quando estou autorizado a iniciar obras sujeitas a controlo prévio?

As obras sujeitas a procedimentos de licenciamento ou comunicação prévia só podem ser iniciadas após a obtenção do alvará de licença de construção ou a certidão/recibo de admissão da comunicação prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento das respetivas taxas. 

Qual o prazo para afixação do aviso a publicitar a emissão do alvará de licença ou da certidão/recibo de admissão de comunicação prévia?

No prazo de 10 dias, após a emissão do alvará de licença ou do recibo de admissão da comunicação prévia, o respetivo titular deverá proceder à afixação do aviso, visível do exterior da obra que aí deve permanecer até à sua conclusão, sob pena de contraordenação punível com coima. Em caso de extravio ou danificação do aviso poderá adquirir novo exemplar no atendimento da câmara Municipal, mediante o pagamento de taxa aplicável.

A vedação de obra e a ocupação do espaço público está sujeito a licenciamento?

A ocupação do espaço público com tapumes, andaimes, estaleiro, gruas, entre outros, deve ser previamente licenciada, contemplando os elementos instrutórios constantes no modelo de requerimento disponível na página da Câmara Municpal. A obra deve estar devidamente vedada com tapumes à face da via pública homogéneos e com uma altura máxima, constante, de 2,5 m, exceto nas ruas com pendentes, nas quais serão admitidos escalonamentos até uma altura máxima de 3 m.

Quando devo solicitar a presença da fiscalização numa obra de edificação em curso? E como devo fazê-lo?

Nas obras sujeitas a controlo prévio deve o diretor de fiscalização, com a antecedência mínima de 48 horas, comunicar aos serviços de fiscalização, as datas em que se vão realizar as seguintes fases de obra:

 - Início de obra, nomeadamente montagem de estaleiro e inicio de terraplenagens;

- Betonagem de fundações da construção principal e ou construção principal e ou construção de anexos e muros de vedação;

- Betonagem da laje de piso de Rés-do-Chão;

- Conclusão de estrutura;

- Início das obras no domínio público;

- Conclusão da obra.

Quando e como devo solicitar a presença da fiscalização em obras de urbanização licenciadas/comunicadas?

Deverá estabelecer contacto telefónico com o técnico nomeado para o acompanhamento da obra, cujo número de telefone será fornecido aquando da entrega do alvará, certidão/recibo da comunicação prévia, nas seguintes fases da obra:

 - Início de obra, sendo para o efeito promovida uma reunião de obra com todas as entidades envolvidas;

- Final das terraplenagens;

- Início dos trabalhos de reposição e compactação das valas para instalação de infra- estruturas;

- Após a conclusão da instalação de lancis, para que seja efetuada a verificação da implantação da obra;

- Início das pavimentações. Antes da realização de qualquer pavimentação deverão as entidades proceder ao registo em livro de obra da verificação do ensaio e conformidade de instalação das respetivas infraestruturas.

Que fazer em caso de extravio do livro de obra?

Em caso de extravio do livro de obra deverá dirigir-se ao atendimento da Câmara Municpal com um novo livro de obra para que seja efetuada a sua validação, apresentando um requerimento expondo o sucedido. O livro de obra deverá permanecer no local dos trabalhos, sob pena de contraordenação punível com coima.

As alterações que pretendo executar em obra, relativamente ao projeto licenciado ou admitido, estão sujeitas a controlo prévio?

Em obra deverá ser dado cumprimento ao projeto aprovado e às condicionantes previstas no alvará ou na admissão da comunicação prévia.

Podem ser realizadas em obra alterações ao projeto, desde seja feita a comunicação prévia das obras que se pretendem executar com a antecedência necessária para que as obras, que só devem ser realizadas após a admissão da comunicação prévia, estejam concluídas antes da apresentação do requerimento do pedido de autorização de utilização.

Podem ainda ser efetuadas sem dependência de comunicação prévia à câmara municipal as alterações em obra que não correspondam a obras que estivessem sujeitas a prévio licenciamento.

As alterações em obra ao projeto inicialmente aprovado ou apresentado que envolvam a realização de obras de ampliação ou de alterações à implantação das edificações estão sujeitas ao procedimento de controlo prévio original.

Como devo proceder para substituir o empreiteiro no decurso da obra?

Deverá instruir um pedido de substituição de empreiteiro/construtor, contemplando os elementos instrutórios constantes no modelo disponível no item "Substituições" da secção de requerimentos. O novo empreiteiro deverá ser detentor de um alvará compatível com a obra a executar.

Como devo proceder para substituir o Diretor de Obra ou Diretor de Fiscalização de Obra?

Deverá instruir um pedido de substituição de diretor técnico de obra/diretor de fiscalização de obra, contemplando os elementos instrutórios constantes no modelo disponível na categoria "Averbamentos" da secção de requerimentos e os elementos exigidos em conformidade com a Lei nº 31/2009, de 3 de Julho, e as Portarias nº 701-H/2008, de 29 de Julho e nº 1379/2009, de 30 de Outubro, bem como a legislação aplicável.

Como devo proceder para averbar um novo titular ao processo de licenciamento / comunicação prévia?

Deverá instruir um pedido de averbamento, contemplando os elementos instrutórios constantes no modelo disponível na categoria "Averbamentos" da secção de requerimentos. O documento comprovativo da legitimidade, nomeadamente a certidão da conservatória de registo predial, deve apresentar data de emissão inferior a 1 ano.

Concluí a minha obra. Que devo fazer?

Deve solicitar a concessão de Autorização de Utilização, contemplando os elementos instrutórios constantes no modelo disponível na categoria "Licenças" da secção de requerimentos.

FISCALIZAÇÃO

Quero apresentar uma reclamação sobre uma obra/construção. O que devo fazer?

Por via postal, telefónica ou através de endereço eletrónico, poderá apresentar uma denúncia junto da Câmara Municipal.

Para efetuar a denúncia deve utilizar o modelo de requerimento disponível no serviço de atendimento da cãmara municipal e para download na secção de requerimentos. A denúncia deve conter a identificação do denunciante, a exposição dos factos que motivam a queixa (localização e descrição da obra) e a identificação do denunciado. Após análise da denúncia será comunicada a sua pertinência, bem como as diligências efetuadas.

Não são admitidas denúncias anónimas.

Uma equipa de fiscalização urbanística deslocou-se ao meu terreno/habitação/estabelecimento para fazer uma visita e detetou uma ilegalidade. Em que circunstâncias é que isso pode acontecer?

As visitas de fiscalização urbanística habitualmente têm origem numa denúncia particular, ou no decurso de uma visita de rotina efetuada pelos serviços de Fiscalização Municipal.

As obras isentas de controlo prévio podem ser fiscalizadas?

Sim. As obras isentas de controlo prévio devem respeitar as normas legais em vigor, especialmente as regras técnicas de construção e as decorrentes dos planos municipais de ordenamento do território.

Que procedimentos serão adotados?

No momento da visita é elaborado um auto de notícia ou uma participação e, caso se encontrem obras em curso, pode ser determinado o seu embargo.

Esta atuação da equipa de fiscalização urbanística significa que foi iniciado um procedimento com vista à reposição da legalidade.

Que efeitos decorrem do embargo da obra?

O embargo obriga à suspensão imediata, no todo ou em parte, dos trabalhos de execução da obra e tem carácter provisório. O embargo pode conduzir à interdição do fornecimento de energia elétrica, gás e água.

Verificando-se o desrespeito do embargo da obra, será participado ao Ministério Público o crime de desobediência.

Em seguida, será avaliada a viabilidade de regularização da obra efetuada, mediante licenciamento ou comunicação prévia, pelo que deverá aguardar as indicações a fornecer por estes serviços.

Recebi uma notificação da Câmara Municipal a conceder um prazo para apresentar pedido de licenciamento relativo a uma obra ilegal. O que significa?

Em primeiro lugar, significa que a obra executada é ilegal porque não possui licença.

No início do processo de fiscalização municipal a Câmara Municipal faz uma apreciação da legalidade da obra executada, ou seja, verifica se está de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.

Após a apreciação, a Câmara Municipal decide se a obra executada pode ou não ser licenciada e, em caso afirmativo, convida o particular a apresentar pedido de licenciamento indicando quais os parâmetros que devem ser assegurados no projeto de arquitetura e outros.

O procedimento é igual se se tratar de uma operação urbanística sujeita a comunicação prévia ou autorização.

Recebi uma notificação da Câmara Municipal a informar da intenção de demolição de uma obra. O que significa?

Em primeiro lugar, significa que a obra executada é ilegal porque não possui licença.

No início do processo de fiscalização municipal a Câmara Municipal faz uma apreciação da legalidade da obra executada, ou seja, verifica se está de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.

Em caso negativo, são adotadas as medidas de tutela da legalidade urbanística necessárias à reposição da legalidade, que poderão passar pela realização de trabalhos de correção, pela demolição da obra ou pela cessação de utilização, consoante o caso concreto.

Posso constituir mandatário (advogado ou solicitador)?

Sim. A constituição de mandatário tem de ser comprovada mediante a apresentação ou junção da procuração.

Sou apenas inquilina e recebi uma notificação referente a uma obra ilegal. Porquê?

A notificação recebida está relacionada com um processo de fiscalização municipal que pode implicar a aplicação de uma medida de tutela da legalidade com efeitos irreversíveis.

Por esse motivo devem ser notificados todos os interessados, ou seja, todas as pessoas que tenham um direito sobre o imóvel, para que exerçam o seu direito de audição no âmbito do procedimento em curso.

A existência de um contrato de arrendamento não impede o prosseguimento do procedimento de fiscalização urbanística, nem a adoção das medidas necessárias à reposição da legalidade.

Após uma visita da fiscalização municipal fui informado que a minha habitação é ilegal. No entanto, a construção está edificada há mais de 20 anos e pago IMI anualmente.

Desde a entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 07/08/1951, que as construções, bem como a sua utilização, estão sujeitas a licenciamento.

Assim, o decurso do tempo não tem qualquer efeito legalizador das construções executadas sem o necessário controlo prévio.

A tributação do património em sede de IMI não se confunde com o licenciamento das construções ou a obtenção de qualquer outro título que permita a execução de obras de construção.

É possível regularizar a minha construção, posterior a 1951, que foi executada ilegalmente?

Sim. Desde que se mostrem cumpridas todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, que se encontrem em vigor na data de apresentação do pedido de "legalização", nomeadamente, as resultantes de Plano Municipal de Ordenamento do Território (ex. PDM).

Posso reclamar defeitos de obra em construção de edifício ou fração autónoma recentemente adquirida?

Os defeitos de construção não se incluem no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (D.L. nº 555/99, de 16 de Dezembro), dado que dizem respeito a matérias reguladas nos artigos 913º e seguintes e artigos 1219º e seguintes do Código Civil.

Estamos perante uma questão entre particulares que deve ser apreciada junto dos tribunais judiciais.

O meu vizinho encerrou um lugar de garagem sem autorização do condomínio. Posso reclamar junto da Câmara Municipal?

Genericamente, de acordo com o disposto no artigo 6º, nº 1, alínea b) do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, «as obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados e das coberturas» encontram-se isentas de controlo prévio.

Por sua vez, a falta de consentimento do Condomínio para a execução da obra referida é uma questão de foro privado que deve ser apreciada junto dos tribunais judiciais.

No âmbito do processo de contraordenação procedi ao pagamento da coima que me foi aplicada por ter executado uma obra ilegal. A ilegalidade está resolvida?

Se na sequência do processo de contraordenação o infrator for condenado a pagar uma coima, tal facto não o dispensa de repor a legalidade urbanística através dos meios adequados para o efeito (apresentação de pedido de licenciamento/comunicação prévia/autorização ou, ainda, demolição ou cessação de utilização).

Se o meu vizinho me perturbar com ruído fora de horas, a quem devo recorrer?

Deverá apresentar queixa às autoridades policiais da área de residência, quando uma situação seja suscetível de constituir ruído de vizinhança (ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe estão associadas) ou quando esteja em causa o funcionamento de um estabelecimento.

A partir de que horas são proibidas atividades ruidosas, mesmo quando de carácter temporário?

O exercício de atividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares é interdito durante o período noturno, entre as 20:00 e as 07:00 horas e aos Sábados, Domingos e feriados.

Pode ser autorizado o exercício de atividades ruidosas de carácter temporário fora do horário diurno?

O exercício de atividades ruidosas de carácter temporário pode ser autorizado durante o período acima referido, mediante licença especial de ruído a conceder, em casos devidamente justificados, pela Câmara Municipal.

Como se obtém uma licença de ruído?

O pedido de emissão de licença especial de ruído deve ser dirigido ao Presidente da Câmara e apresentado através de requerimento entregue no atendimento geral da cãmara municipal, e deve conter: a identificação do requerente, o evento que se pretende licenciar, a data e o horário.

Quero realizar espetáculos de karaoke todas as sextas e sábados no meu estabelecimento. O que devo fazer?

Caso pretenda realizar espetáculos de karaoke (ou outros divertimentos públicos) em estabelecimento, com carácter de continuidade, deve obter a necessária licença de utilização para recinto de diversão provisória.

Entende-se por carácter de continuidade a realização de espetáculos em mais de 3 dias seguidos ou 6 dias interpolados durante o decurso de um ano civil.

E se for apenas um espetáculo de karaoke?

Nesse caso, não é exigida a licença de utilização para recinto de diversão provisória. No entanto, caso se justifique, deve requerer a emissão de licença especial de ruído.

CLASSIFICAÇÃO DE TERRENOS

Pretendo adquirir um terreno no município de Castelo de Paiva, mas previamente gostava de saber quais as regras urbanísticas que estão afetas a esse terreno?

Para obter informações concretas e conclusivas ao nível da classificação dos usos do solo e os respetivos parâmetros urbanísticos afetos ao seu terreno, poderá:

 - Consultar o Plano Diretor Municipal (PDM) na página da Câmara Municipal, entre outros instrumentos de gestão territorial que afetem o terreno em questão, bem como, o respetivo Regulamento do PDM.

 ou

 - Apresentar Pedido de Informação Simples contemplando os elementos instrutórios constantes no modelo de requerimento. O Pedido de Informação Simples permite a obtenção de informações urbanísticas sobre um determinado tramo territorial, incidindo a resposta camarária essencialmente sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor para a área que esteja abrangida, bem como sobre as demais condições gerais a que deve obedecer a execução das operações urbanísticas.

LICENCIAMENTO INDUSTRIAL

Quais são as atividades económicas consideradas como atividades industriais?

As atividades económicas que são incluídas nas subclasses da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE-Rev3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, e descritas no Anexo I do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de Agosto.

Quais os objetivos do licenciamento industrial?

O processo de licenciamento industrial, tem como objetivo a prevenção dos riscos e dos inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da Saúde Pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança nos locais de trabalho o correto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

Quando entra em vigor o Sistema da Industria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de Agosto?

O decreto-lei n.º 169/2012 entrou em vigor a 3 de Setembro de 2012, contudo até entrada em vigor das disposições do SIR que pressupõem a existência do Balcão do empreendedor, aplica-se o Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro.

Quando entra em vigor as disposições do Sistema da Industria Responsável (SIR), que pressupõem a existência do Balcão do Empreendedor?

Até 31 de dezembro de 2012, estão disponíveis no «Balcão do empreendedor» os serviços que permitam dar execução ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 7.º, no n.º 13 do artigo 29.º, no n.º 13 do artigo 32.º, no n.º 5 do artigo 35.º, no artigo 38.º, no n.º 2 do artigo 74.º e no artigo 84.º, todos do SIR;

Até 31 de março de 2013, estão disponíveis no «Balcão do empreendedor» os serviços que permitam dar execução ao disposto nos artigos 33.º e 34.º do SIR;

Até 30 de junho de 2013, estão disponíveis no «Balcão do empreendedor» os demais serviços não referidos nas alíneas anteriores.

O que é necessário para colocar em funcionamento uma atividade industrial?

As condições gerais para o exercício da atividade industrial encontram-se estabelecidas no Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro até à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de Agosto.

Quem é a entidade coordenadora do licenciamento industrial?

É a entidade a quem compete a coordenação plena do processo de instalação, de alteração e da exploração de um estabelecimento industrial. O Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro até produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de Agosto, define as entidades coordenadoras do licenciamento industrial que tenham a seu cargo os sectores da indústria e energia, da agricultura, pecuária e pescas.

Qual é o procedimento a que fica sujeita a instalação e exploração de um estabelecimento industrial?

Até à entrada em vigor das disposições do SIR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de Agosto, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro. O sistema de informação de suporte, disponibilizado no Portal Da Empresa, permite ao industrial conhecer antecipadamente, através de um simulador o procedimento aplicável ao seu caso.

Que elementos deverão ser entregues com o pedido de instalação industrial?

Até à entrada em vigor das disposições do SIR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de Agosto, a relação dos elementos que deverão constar para cada regime de licenciamento está definida na Anexo IV do Decreto-Lei n.º 209/2008 de 29 de Outubro.

Onde deverá ser entregue o pedido de instalação/alteração industrial?

O pedido de registo de instalação industrial pode ser submetido diretamente pelo industrial via preenchimento do formulário Online (www.portaldaempresa.pt) ou presencialmente (junto da Entidade coordenadora).

Quais as taxas aplicáveis aos pedidos de registo de estabelecimento Industrias?

As taxas aplicáveis são as que constam no regulamento e tabela de Taxas do município de Castelo de Paiva.

Qual o tempo médio necessário para obter o licenciamento industrial?

O tempo de obtenção do licenciamento de instalação de um estabelecimento industrial, depende do tipo de estabelecimento a licenciar. No caso de estabelecimento industriais tipo 3, cuja entidade coordenadora é a câmara municipal territorialmente competente na área de localização do estabelecimento industrial, o tempo para obtenção da decisão do pedido de registo é de 5 dias.

A quem compete a fiscalização do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da atividade industrial?

Da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sempre que a entidade coordenadora seja a Direção Geral de Energia ou Geologia ou as Direções Regionais da Economia, bem como, quando seja coordenadora uma entidade do âmbito do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Da Câmara Municipal, sempre que seja esta a entidade coordenadora do respetivo licenciamento.

LICENCIAMENTO ZERO E ESTABELECIMENTOS

Quais são os estabelecimentos abrangidos pelo «licenciamento zero»?

Os estabelecimentos que se destinam à prática das atividades elencadas nas listas A, B e C do anexo I do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.

O que é um estabelecimento de bebidas?

Um estabelecimento de bebidas é um estabelecimento destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele.

O que é um estabelecimento de restauração?

Um estabelecimento de restauração é um estabelecimento destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, incluindo outros locais de prestação daqueles serviços através da atividade de catering e a oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que habitualmente efetuados, entendendo-se como tal a execução de pelos menos dez eventos anuais.

Quando entra em vigor o «Licenciamento zero», aprovado pelo Decreto-Lei 48/2001 de 4 de Abril?

O decreto-lei n.º 48/2011 entrou em vigor a 2 de Maio de 2012, contudo às disposições do referido diploma que pressupõem a existência do «Balcão do empreendedor», aplicam-se os Decretos-Leis n.º 234/2007, de 19 de Junho e 259/2007, de 17 de Julho.

O que é o «Balcão do empreendedor»?

O Balcão do empreendedor é um balcão único eletrónico acessível através do Portal da Empresa.

O que é necessário para colocar em funcionamento um estabelecimento cuja atividade esteja abrangida pelo «Licenciamento zero»?

A fração ou edifício deverá estar titulado por alvará de licença/autorização de utilização para o fim a que se destina e deverá ser apresentada Declaração Prévia para a instalação/modificação do estabelecimento nos termos dos Decretos-Leis n.º 234/2007, de 19 de Junho ou 259/2007, de 17 de Julho, até à produção de efeitos do decreto-Lei n.º 48/2011.

A quem compete a fiscalização do cumprimento das disposições legais sobre o exercício das atividades elencadas no «Licenciamento zero?

Da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências próprias dos munícios no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação e da tutela do espaço público, e das competências das demais entidades nos termos da lei.

ELEVADORES

É obrigatório efetuar inspeção periódica aos ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes?

Sim. A inspeção periódica é obrigatória, ainda que os equipamentos elevatórios não estejam em funcionamento de acordo com o artigo 8º do D.L. 320/2002 de 28 de dezembro. As inspeções periódicas são requeridas por escrito pela empresa de manutenção dos ascensores (EMA). O requerimento tem de ser acompanhado pelo comprovativo do pagamento da taxa. O proprietário é competente para proceder ao pagamento da taxa devida pela inspeção periódica, competindo à EMA enviar ao proprietário do prédio os elementos necessários para que este proceda ao pagamento da taxa devida. Exclui-se a obrigatoriedade de realização de inspeções periódicas aos monta-cargas de carga nominal inferior a 100 Kg.

Quando deve ser efetuado o pedido de inspeção periódica?

O pedido de inspeção periódica dos ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes deve ser requerido 60 dias antes do seu termo de validade.

Qual a periodicidade para a realização de inspeção periódica a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes?

Ascensores:

- 2 anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público; - 4 anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços e quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos; - 6 anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior; quando situados em estabelecimentos industriais; e, nos casos não previstos nos números anteriores.

 Escadas mecânicas e tapetes rolantes: - 2 anos.

 Monta-cargas: 6 anos.

 NOTA: Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto anteriormente, decorridas que sejam duas inspeções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade de 2 anos.

É obrigatório ter contrato de manutenção com uma empresa de manutenção de ascensores (EMA)?

Sim, é obrigatório ter um contrato de manutenção com uma EMA, de acordo com o artigo 4º do D.L. 320/2002 de 28 de dezembro. É de extrema importância a existência de uma empresa responsável pela manutenção dos ascensores uma vez que a mesma, detetando alguma anomalia, procede à sua reparação ou à imobilização do ascensor até que estejam reunidas as condições de segurança para o seu normal funcionamento.

Posso pedir a selagem de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica ou tapete rolante?

Sim. Pode efetuar o pedido de selagem de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica ou tapete rolante. O pedido será analisado e não existindo nenhum impedimento legal a selagem será realizada.

O que fazer se detetar uma anomalia grave no funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica ou tapete rolante?

Deverá comunicar de imediato à empresa de manutenção (EMA) para que o equipamento seja imobilizado de imediato até à sua reparação. Caso a EMA não tome nenhuma providência no sentido da resolução do problema e imobilização do equipamento o proprietário deve comunicar tal facto à Câmara Muncipal. A EMA deve dar conhecimento por escrito ao proprietário e à Câmara Municipal, no prazo de 48 horas, sempre que detetar situações de grave risco para o funcionamento da instalação.

PUBLICIDADE

Gostaria de saber se já está em vigor o Licenciamento Zero, para efeitos da Publicidade e se continuo a ter que licenciar a publicidade que tenho no meu estabelecimento

A 20 de Setembro de 2012 foi publicada em Diário da República (1º série- nº 183) a portaria n.º 284/2012, que prorroga o prazo de entrada em vigor do licenciamento Zero, até 2 de Maio de 2013, para algumas matérias das quais se destaca a eliminação do licenciamento da publicidade em determinadas condições

Sendo assim qualquer suporte publicitário colocado ou visível do espaço público está sujeito a licenciamento nos termos do artigo 10º do Regulamento Municipal da Publicidade e Defesa da Paisagem.

No entanto acrescentamos desde já que após entrada em vigor do licenciamento Zero para efeitos da Publicidade só ficará isenta de qualquer procedimento, a instalação de suportes publicitários que cumpram os critérios e condições entretanto definidos pelo município e publicados no balcão do empreendedor e neste mesmo site.

Tenho uma licença para um suporte publicitário para o ano 2012, qual é o prazo de pagamento para a renovação da licença para o ano 2013?

O pagamento das licenças renováveis faz-se nos seguintes prazos:

Licenças anuais - de 2 de Janeiro a 31 de Março

Licença Trimestrais até ao dia 30 do primeiro mês do trimestre

Licenças Mensais - Nos primeiros 10 dias de cada mês

Qual o modo de pagamento?

No serviço de tesouraria, nas instalações da câmara municipal, ou enviando o valor por cheque, poderá ainda em determinados casos, se solicitado especificamente por telefone ser efectuado por transferência bancária indicando sempre o nº do processo de publicidade a que corresponde o valor debitado e enviando posteriormente comprovativo de pagamento para o seguinte email: geral@cm-castelo-paiva.pt

Não efectuei o pagamento das taxas dentro do prazo devido, será que tenho alguma penalização, e o que devo fazer?

Findo o prazo de pagamento das taxas, começam a vencer-se juros de mora, nos termos legais de acordo com o DL 73/99 de 16 de Março, poderá ainda de acordo com o regulamento de taxas e receitas do Município, implicar extinção do procedimento e a extracção de certidões de dívida, para efeitos de execução fiscal o qual segue a tramitação prevista no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Assim, caso verifique que está em dívida, aconselhamos no imediato a proceder ao seu pagamento, dirigindo-se ao serviço de atendimento nas instalações da Câmara Municipal, ou caso tenha sido já emitida certidão de divida, deslocar-se aos serviços de tesouraria da Câmara Municipal para aí efectuar o pagamento devido. Neste caso, tendo-se verificado a extinção do procedimento e arquivado o processo deverá de imediato proceder a um novo pedido de licenciamento, por forma a evitar a instauração de processo de contra-ordenação pela existência de suportes publicitários e ou de identificação sem a devida licença.

Posso consultar informação sobre as minhas licenças de publicidade e ocupação do espaço público através da internet?

Brevemente pensamos ter operacional um serviço de consulta de licenças em www.cm-castelo-paiva.pt que permite consultar as suas licenças e os dispositivos licenciados. No entretanto poderá solicitar por email (geral@cm-castelo-paiva.pt) qualquer questão relacionada com o seu processo, tal como o valor das taxas a pagar, a alteração de dados pessoais, requerer o cancelamento da licença, ou propor ainda uma alteração da mensagem publicitária do suporte, indicando apenas o número do processo em causa e elementos para identificação do requerente.

Tenho de pedir à câmara municipal de vila nova de gaia uma licença para colocar dispositivos no meu estabelecimento comercial, ocupando a via pública (esplanada, expositor, guarda ventos, brinquedo mecânico, etc.)?

Sim. Esta licença pode ser solicitada pelos proprietários de estabelecimentos ou empresas, em nome individual ou colectivo, ou arrendatários no nosso balcão de atendimento nas instalações da Câmara Municipal, formalizando um pedido através do requerimento apropriado, e juntando para o efeito os elementos necessários á sua apreciação conforme constam no requerimento acima referenciado.

Antes de efectuar o pedido de licenciamento gostaria de saber o valor das taxas dos respectivos suportes, como proceder?

Deverá saber as dimensões do suporte bem assim como a área de ocupação do espaço público e posteriormente consultar a tabela de taxas referentes à publicidade e ocupação do espaço público que certamente lhe dará a informação necessária, no entanto caso persista alguma dúvida pode sempre contactar-nos através dos endereços adiante referidos. geral@cm-castelo-paiva.pt, telefone geral 255689500 (opção 1)

Fechei o meu estabelecimento comercial, e removi os suportes publicitários, toldos e letreiros, basta não pagar a licença ou é necessário dar conhecimento à câmara?

A renovação das licenças que assumam carácter periódico como é o caso exposto, opera-se automaticamente devendo assim para efeito de cancelamento, o titular do licenciamento formular esse pedido até 30 dias antes da data da respectiva renovação, juntando para fotografia comprovativa da remoção do suporte.

Necessito de alguma licença para ocupar o espaço público com uma banca para divulgação e distribuição de um produto ou panfletos?

Sim. Esta licença deve ser solicitada pela empresa responsável, formalizando um pedido através do requerimento de licenciamento de publicidade, e juntando para o efeito os elementos necessários á sua apreciação conforme constam no requerimento acima referenciado.

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